Ministério da
Educação e Ciência procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 75/2008, de
22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão
dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário.
De realçar duas alterações introduzidas pelo Dec.-Lei nº 137/2012,
nos artigos 32º e 34º.
Dec.-Lei 75/2008
"Artigo 32.º
Composição
1 — A composição do conselho pedagógico é
estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nos termos do
respectivo regulamento interno, não podendo ultrapassar o máximo de 15 membros
e observando os seguintes princípios:
a) Participação dos coordenadores dos departamentos curriculares;
b) Participação das demais estruturas de coordenação
e supervisão pedagógica e de orientação educativa, assegurando uma
representação pluridisciplinar e das diferentes ofertas formativas;
c) Representação dos pais e encarregados de educação e
dos alunos, estes últimos apenas no caso do ensino secundário, nos termos do
n.º 2 do artigo 34.º2 — Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas
podem ainda definir, nos termos do respectivo regulamento interno, as formas de
participação dos serviços técnico -pedagógicos.
3 — O director é, por inerência, presidente do
conselho pedagógico.
4 — Os representantes dos pais e encarregados de educação
são designados pelas respectivas associações e, quando estas não existam, nos
termos a fixar pelo regulamento interno.
5 — Os representantes dos alunos, nos termos da alínea
c) do n.º 1, são eleitos anualmente pela assembleia de delegados de turma de
entre os seus membros.
6 — Os representantes do pessoal docente e não
docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho geral não
podem ser membros do conselho pedagógico.
Artigo 34.º
Funcionamento
1 — O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por
sua iniciativa, a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de
funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou do director o
justifique.
2 — A representação dos pais e encarregados de educação e dos alunos no
conselho pedagógico faz -se no âmbito de uma comissão especializada que
participa no exercício
das competências previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e l) do artigo
anterior."
Dec.-Lei 137/2012
"Artigo 32.º
[...]
1 — A composição do conselho pedagógico é
estabelecida pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nos termos do
respetivo regulamento interno, não podendo ultrapassar o máximo de 17 membros e
observando os seguintes princípios:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . .
c) (Revogada.)
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . .
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — Os representantes do pessoal docente no conselho geral
não podem ser membros do conselho pedagógico.
Artigo 34.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . .
2 — Nas reuniões plenárias ou de comissões
especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos verse sobre as
matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j), e k) do artigo anterior,
podem participar, sem direito a voto, a convite do presidente do conselho
pedagógico, representantes do pessoal não docente, dos pais e encarregados de
educação e dos alunos."
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