terça-feira, 5 de junho de 2012

IRC – entidades isentas (OE retificativo)


(Terça-Feira, 5 Junho 2012)

Por despacho de 30 de Maio de 2012 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi decidido afastar a aplicação de coimas pela entrega fora do prazo e até ao dia 15 de Julho de 2012, da declaração periódica de rendimentos modelo 22 do período de 2011 às entidades que se encontravam dispensadas da sua apresentação, de acordo com os n.ºs 6 e 7 do art.º 117.º do Código do IRC, na redação anterior à entrada em vigor da Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, nomeadamente entidades que beneficiam de isenção de IRC.

Na sequência das alterações introduzidas no artigo 117.º do Código do IRC (CIRC) pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio (OE Retificativo), passaram a estar obrigadas à entrega da declaração de rendimentos modelo 22 as entidades que, exercendo ou não a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, beneficiem de isenção de IRC, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais. Excecionam-se desta obrigatoriedade as entidades públicas isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIRC que não estejam sujeitas a qualquer tributação autónoma.

Assim, estas entidades que exercem ou não a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola beneficiando de alguma isenção de IRC devem entregar a declaração modelo 22 com o respetivo Anexo D.

Esta situação abrange as associações com rendimentos isentos de IRC ao abrigo do artigo 54.º referentes a quotizações e subvenções para fins estatutários
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